Desdobramentos Técnicos E Práticos Sobre A Exclusão Do ICMS Da Base De Cálculo Do PIS/Cofins
Quem atua na área tributária tem notado que a pandemia tem se mostrado um período repleto de inúmeras novidades e discussões envolvendo questões tributárias.
Neste período, o Supremo Tribunal Federal – STF – intensificou demasiadamente a sua atuação, inclusive proferindo o entendimento acerca da chamada “tese do século”, qual seja, a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e COFINS.
Esta decisão final foi proferida em maio/2021 e encerrou uma polêmica que já durava mais de 4 (quatro) anos, com a definição de que o ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelas empresas em suas operações mercantis não deve ser incluído como receita na apuração do PIS e COFINS.
Importante destacar que, apesar desta decisão, até o presente momento não houve alteração legislativa que espelhe a referida decisão judicial.
Essa decisão proferida pelo STF no processo RE 574.706 afeta todos os contribuintes, a Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão que defende os interesses da Receita Federal neste tema, se pronunciou por meio do Parecer SEI 7.698/2021 esclarecendo que esta decisão permite aos contribuintes procederem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos protocolados até esta data, pois para estes casos as empresas podem recuperar os valores observando as datas previstas nos processos judiciais e administrativos, mesmo que anteriores a 15.03.2017.
Fonte: Rede Jornal Contábil