RESPONSABILIDADE DO CONTADOR POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Em recente  decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio da 1ª seção acabou por reconhecer, por maioria, a responsabilidade solidária de um contador em um caso de redirecionamento de execução fiscal de multa por descumprimento de obrigações acessórias.

A base legal aplicada ao caso para embasar tal decisão foi o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que determina a responsabilidade pessoal e direta das pessoas designadas em lei. Foi aplicado também como base legal a letra do artigo 1.177 do Código Civil, sobre a responsabilidade dos pressupostos pelos atos dolosos perante terceiros solidariamente com o preponente.

Em se tratando de multas por descumprimento de obrigações acessórias (…), bem como aquelas relativas aos procedimentos de compensação, há grande plausibilidade jurídica na tese que reconhece a responsabilidade pessoal e direta do contador, na medida em que tais procedimentos estejam diretamente no âmbito de suas atribuições.

Esse entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da 1ª seção do TRF da 4ª Região e tal decisão deixa ainda mais em alerta contadores de todo o Brasil, referente ao cumprimento das obrigações acessórias.

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