CRÉDITOS PIS/PASEP E COFINS

A solução de divergência, COSIT 11/2017 de 25/01/2017 concluiu que a pessoa jurídica que apura o PIS/PASEP e a COFINS com base no regime não cumulativo tem o direito de tomar crédito sobre a aquisição de insumos:

a) Os gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte interno (mesmo estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas e produtos em elaboração, desde que tais valores, não sejam incorporados ao bem em manutenção, são considerados insumos, permitindo a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/PASEP, de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, e da COFINS, de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003;

b) Os combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos de produção e no veículos de transporte interno da produção são considerados insumos, gerando créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP, de acordo com o art. 3, II, da Lei nº 10.637, de 2002 e da COFINS, de acordo com o art. 3º, II, da Lei 10.833 de 2003;

ENTRETANTO, não terá direito ao crédito quando, não são considerados insumos:

c) As partes e peças, os serviços de manutenção e os combustíveis e lubrificantes consumidos em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte de matérias-primas e produtos em elaboração entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica não são considerados insumos, não permitindo a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/PASEP de acordo com o art. 3º, II, da Lei 10.637 de 2002 e da COFINS, de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.833 de 2003;

d) Os gastos com serviços de transportes das partes e peças que se desgastam e são utilizadas em empilhadeiras e veículos não geram crédito da Contribuição para o PIS/PASEP de acordo com o art. 3º, II, da Lei 10.637 de 2002 e da COFINS, de acordo com o art, 3º, II, da Lei 10.833 de 2003, posto que tais montantes devem, em regra, ser incorporados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de crédito deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.

   

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