Início da Obrigatoriedade da EFD-Reinf

Simples Nacional – Início da Obrigatoriedade da EFD-Reinf Para Empresas do Simples Nacional x Lucro Presumido

Diante de algumas dúvidas surgidas sobre o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a Receita Federal publicou, na seção “perguntas frequentes” no módulo EFD-Reinf do site SPED – Sistema.

Diante de algumas dúvidas surgidas sobre o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a Receita Federal publicou, na seção “perguntas frequentes” no módulo EFD-Reinf do site SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, um texto explicativo em forma de perguntas e respostas.

A dúvida surgiu a partir do retorno da seguinte mensagem de erro abaixo e do questionamento sobre a mudança de enquadramento entre Simples Nacional e Lucro Presumido:

“MS1226 – Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018”.

E por outro lado há empresas que estão/estavam enquadradas no Simples Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence.

Diante do exposto acima, o contribuinte questionou (através das perguntas abaixo) se o início de prestação de informações na EFD-Reinf para o Simples Nacional seria no prazo do 2º Grupo (janeiro/2019) ou no prazo do 3º Grupo (julho/2019).

Em resposta, a Receita federal argumentou que, primeiramente, a definição da obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas do Simples Nacional está definida pelo art. 2º, § 1º, II da IN RFB 1.701/2017, nos seguintes termos:

  • Será a partir e Janeiro de 2019, o prazo da obrigação da EFD-Reinf para o 2º Grupo (que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB 1.634/2016), exceto:
  1. a) As optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018;
  2. b) as entidades empresariais pertencentes ao 1º Grupo, referidos no inciso I, do art. 2º, § 1º da IN RFB 1.701/2017, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019.

Portanto, para saber se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte (01/07/2018), conforme abaixo:

  • Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples Nacional (era do Lucro Presumido)o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);
  • Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 3º Grupo (Julho/2019).

Fonte: https://www.contabeis.com.br/

 

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