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		<title>ICMS: União e Estados seguem sem acordo para compensação de perdas de arrecadação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Nov 2022 13:00:56 +0000</pubDate>
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<p>O grupo de trabalho criado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes para promover a discussão se reuniu nesta segunda-feira (21) e se comprometeu a apresentar uma solução em 2 de dezembro.</p>
<p>O prazo para o acordo, antes previsto para 4 de novembro, foi prorrogado pelo magistrado depois de um pedido da Advocacia Geral da União (AGU). No debate desta segunda, representantes dos Estados cobraram um posicionamento do Ministério da Economia sobre propostas apresentadas pelos entes federativos. A União alegou que, para a apreciação, seria necessário um entendimento com o governo de transição do presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva (PT).</p>
<p>Uma das propostas levantadas pela União seria, inclusive, incluir a questão na PEC da Transição, o que dependeria, também, do ritmo da tramitação da proposta no Congresso.</p>
<p>Presente na reunião, a Procuradora da Fazenda Nacional e integrante da coordenação de grupos técnicos da transição, Fernanda Santiago, afirmou que encaminhará as questões para o núcleo de economia, mas indicou que depende, ainda, de um nome para a pasta da Economia do novo governo.</p>
<p>O secretário de Fazenda de Pernambuco e presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz), Décio Padilha, afirmou que os Estados esperam que a União se manifeste ou apresente uma contra-proposta às apresentadas pelos entes federativos.</p>
<p>Ao Poder360, ele explicou que essas sugestões de acordo têm como base as liminares concedidas pelo Supremo a 8 Estados –Acre, Alagoas, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e São Paulo– para compensar a perda de arrecadação.</p>
<p>O procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul e presidente do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), Eduardo Costa, citou a possibilidade de judicialização do caso com a submissão de uma medida cautelar pelos Estados para o julgamento das ações sobre o caso pelo ministro Gilmar Mendes, encerrando a comissão por falta de conciliação.</p>
<p>O grupo avaliou, no entanto, a entrada de representante do governo de transição como possibilidade de avanço para o acordo.</p>
<p>Antes da reunião em 2 de dezembro, que deverá ser realizada de forma presencial no STF, representantes da Economia e dos Estados devem, ainda, se reunir de forma remota na próxima segunda-feira (28).</p>
<h3><strong>Cálculos de perdas</strong></h3>
<p>A União considera que os números apresentados pelos Estados, por meio do Comsefaz e do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não correspondem exatamente aos cálculos do Ministério da Economia.</p>
<p>Os Estados indicam prejuízo entre R$ 19,8 bilhões e R$ 22,9 bilhões, desconsiderando as unidades federativas que tiveram liminares concedidas. A somatória para todos os Estados está entre R$ 33,1 bilhões e R$ 38,4 bilhões, a partir das perdas de julho a outubro de 2022 e das projeções de novembro e dezembro deste ano.</p>
<p>A subprocuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi, afirmou que o ministro da Economia, Paulo Guedes, está disposto a fazer concessões pelo acordo a partir das propostas apresentadas pelos Estados, considerando haver pontos de convergência com o material levantado pela equipe da Economia. Para isso, Lenzi disse que seria necessário o consentimento da equipe de transição.</p>
<h3><strong>Ações</strong></h3>
<p>Estados e União têm embates em ao menos 4 ações no STF sobre o tema, sob as relatorias dos ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber e André Mendonça.</p>
<p>As ações que estão com Gilmar Mendes são objeto das discussões da comissão. Em uma, os Estados contestam a adoção da alíquota única de ICMS sobre combustíveis. Na outra, o presidente Jair Bolsonaro (PL) pediu a limitação do tributo sobre combustíveis.</p>
<p>Os Estados criticam a compensação estabelecida em lei para os casos de perda de arrecadação. Entendem que o critério definido dificilmente seria acionado.</p>
<p>Conforme a norma, haverá contrapartida se houver impacto na arrecadação total maior que 5% em relação ao ano passado. O entendimento dos governadores é que esse gatilho não seria acionado pela alta da inflação e por não considerar especificamente os produtos que tiveram alíquotas limitadas.</p>
<h3><strong>Entenda</strong></h3>
<p>Em junho, o ministro Gilmar Mendes convocou uma audiência de conciliação entre os Estados e o governo federal para encerrar o impasse sobre o imposto. Na ocasião, os Estados apresentaram a seguinte proposta:</p>
<ul>
<li>base de cálculo do ICMS sobre o diesel calculada utilizando a média dos últimos 60 meses;</li>
</ul>
<ul>
<li>não vinculação da alíquota geral do ICMS com o princípio da essencialidade dos combustíveis;</li>
<li>aplicação a partir de 2024 de alíquotas sobre operações de fornecimento de combustíveis maiores que as alíquotas sobre operações em geral;</li>
<li>retirada da Tust (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e da Tusd (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) da base de cálculo do ICMS, até a conclusão do julgamento sobre a questão, no STJ (Superior Tribunal de Justiça)</li>
</ul>
<p>A AGU (Advocacia Geral da União) rejeitou o acordo afirmando haver “inviabilidade de acolhimento da proposta nos moldes em que [é] apresentada pelos Estados e Distrito Federal”.</p>
<p>A AGU apresentou a seguinte contraproposta:</p>
<ul>
<li>monitoramento dos impactos das leis que unificaram e limitaram as alíquotas de ICMS sobre combustíveis, “de modo a conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos atos normativos”;</li>
<li>apresentação de parecer pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sobre a aplicação das referidas leis “de modo a conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos atos normativos”.</li>
</ul>
<p>Segundo a AGU, se for constatado que o excesso de arrecadação dos últimos anos “se mostra consistente”, não caberá qualquer tipo de modulação ou compensação entre as partes. Caso seja detectada “insuficiência relevante de arrecadação e possível fragilização das finanças públicas”, será enviado um relatório ao Legislativo “para deliberação sobre o tema”, afastando a possibilidade de “compensações adicionais pela União”. A preocupação dos Estados é com uma possível queda na arrecadação pela implementação das normas.</p>
<p>Na reunião de conciliação no final de junho, representantes dos Estados criticaram as medidas aprovadas pelo Congresso que estabeleceram uma alíquota única do imposto sobre combustíveis e a limitação da cobrança do tributo sobre combustíveis, energia, comunicações e transportes coletivos.</p>
<p class="fontecontabeis"><em>Com informações do Poder360</em></p>
<p>Fonte: <a href="https://www.contabeis.com.br/noticias/53751/icms-uniao-e-estados-seguem-sem-acordo-para-compensacao/" target="_blank" rel="noopener">Contábeis</a></p>
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		<title>Ninguém mais sabe Contabilidade e isso é um problema para toda a empresa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Sep 2022 19:36:39 +0000</pubDate>
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<p>Apesar de assuntos como ESG, Compliance e Marketing estarem surgindo com mais frequência, a principal dor das empresas ainda diz respeito aos processos contábeis e financeiros. Dinheiro sempre será o maior problema e tratar bem dele é essencial.</p>
<p>Geralmente os problemas da Contabilidade estão relacionados a cruzamentos de dados, em especial aquelas que envolvem agrupamentos de dados. Imagine, por exemplo, o cruzamento de um lançamento de compra no valor de R$ 1.000,00, feita por cartão de crédito, cujo pagamento foi realizado em cinco parcelas.</p>
<p>Haverá, portanto, cinco lançamentos na confirmação do cartão de crédito. O famoso “matching”! Pode parecer fácil, mas quando tratamos de planilhas de milhares de linhas e milhares de transações em ambos os lados, a dificuldade aumenta consideravelmente.</p>
<p>Você pode pensar ainda que, de forma geral, usando funções e macros, é possível resolver esse problema. Você não está errado, mas o tempo de processamento, a dificuldade de montar essas regras, além da quantidade de dados trabalhados podem tornar o processo uma montanha russa.</p>
<p>Além disso, o que encontro normalmente são empresas fazendo esse tipo de operação manual, com horas de colaboradores sendo usadas em uma operação de localizar, somar e transportar dados de uma planilha para outra&#8230; E isso, sem sombra de dúvidas, não é Contabilidade.</p>
<p>Então, o problema não é Contabilidade, é simplificar ou eliminar os processos que não necessitam de conhecimento específico, para permitir que os funcionários possam ter foco no que é próprio da sua função, analisar os dados!</p>
<p>Uma pesquisa do grupo The Hackett mostra que para 69% dos líderes de Finanças e Contabilidade os principais inibidores do fechamento financeiro continuam sendo processos manuais como planilhas, reindexação, reconciliação e busca de dados e erros.</p>
<p>Outro estudo, realizado pela Association of Charted Certified Accountants, revela que 90% das planilhas contêm erros graves, mesmo aquelas que passam por testes de validação meticulosos apresentam 1% ou mais células com erros. Como resultado, qualquer processo que é dependente de planilhas produzirá resultados imprecisos.</p>
<p>Executivos financeiros, contadores e analistas estão frustrados por gastar muito tempo em trabalhos não estratégicos, inundados em atividades transacionais e sem tempo para melhorar os processos em si.</p>
<p>Quando delegamos essas tarefas corriqueiras de matching para um ser humano, deixamos de aproveitar o tempo, a energia e disposição dessa pessoa para algo que só ela é especialista: a análise dos dados!</p>
<p>Automação pode e deve ser a solução! De acordo com a PwC, as melhores organizações financeiras automatizadas operam a um custo 40% menor do que seus pares e gastam 20% a mais de tempo na análise de dados versus a coleta de dados.</p>
<p>Ao incorporar a padronização de processos, a automação tecnológica e análise constante, a área de Finanças avança para além da execução contábil transacional e se torna parceira estratégica do seu negócio.</p>
<p>Então, desculpem pela frase do título, ela não é real. O que acontece é que, no final, esperamos que o analista faça análises, o que não acontece se estão atulhados em operações de matching.</p>
<p>E o matching pode e deve ser feito automaticamente pelo computador. Isso aumentará tanto a produtividade da equipe contábil e financeira, como reduzirá os erros comuns em uma análise manual.</p>
<p><em>Por: Mário Neto é Advogado, Data Engineer e Especialista em robotização de processos na MarketTrends, distribuidora de soluções líderes globais e locais para pessoas e processos mais eficientes e negócios em conformidade.</em></p>
<p>Fonte: <a href="https://www.contabeis.com.br/artigos/7758/ninguem-mais-sabe-contabilidade-e-isso-e-um-problema-para-toda-a-empresa/" target="_blank" rel="noopener">Contábeis</a></p>
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		<title>Subvenções Governamentais: a não incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Nov 2021 23:50:50 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/11/IRPJ-e-CSLL-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" loading="lazy" srcset="https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/11/IRPJ-e-CSLL-150x150.jpg 150w, https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/11/IRPJ-e-CSLL-85x85.jpg 85w, https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/11/IRPJ-e-CSLL-80x80.jpg 80w" sizes="auto, (max-width:767px) 150px, 150px" /><p>Diversos Estados, inclusive o estado de Mato Grosso, concedem Benefícios Fiscais relativos ao ICMS, como forma de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos, como forma de promover o desenvolvimento econômico da região. Utilizam-se da concessão de créditos outorgados, créditos presumidos, reduções de base de cálculo e ainda o chamado diferimento.</p>
<p>O CPC 07 e a NBC T 19.4 –Subvenção e Assistência Governamentais, definem as subvenções governamentais; de forma resumida as subvenções governamentais são programas de incentivos apresentados, administrados e outorgados pelos governos, com objetivo é ampliar as operações de desenvolvimento econômico e social, atrair investimentos e custear a promoção de atividades de interesse público.</p>
<p>Para amenizar a chamada “guerra fiscal” entre os Estados, foi editada a Lei Complementar nº 160/2017, que inovou nosso ordenamento jurídico ao incluir os §§ 4º e 5º no art. 30 da Lei 12.973/14, determinando que os benefícios fiscais, convalidados nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, fossem qualificados como subvenção para investimento.</p>
<p>Com o advento de dispositivos a respeito do enquadramento das subvenções para investimento junto a Lei Complementar nº 160/2017, e julgamento do CARF (13116.722113/2015-07), que manteve o posicionamento de que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados, desde que convalidados pelo CONFAZ, são considerados subvenções para investimentos, para fins de apuração de IRPJ e CSLL.</p>
<p>Assim a Lei reconheceu que as subvenções para investimento não são receitas para empresa. Com intuito de evitar a incidência de tributos sobre as receitas decorrentes das subvenções para investimentos, a Lei nº 11.941/2009 e mais recentemente a Lei nº 12.973/2014, permitiu-se às empresas a exclusão dessas receitas da base de cálculo do IRPJ, CSLL, mediante destinação dos valores para a conta de Reserva de Incentivos Fiscais.</p>
<p>Portanto, respeitados os procedimentos a serem adotados para a apuração do IRPJ e CSLL dispostos pela IN nº 1700/2017, para fins de exclusão da base de cálculo do Lucro Real e do resultado de ajustes, o valor a ser excluído da apuração, é o valor que o Estado abre mão, no momento da concessão do benefício ou incentivo fiscal.</p>
<p>Assim, podemos dizer que de modo geral, observada a legislação, pode-se excluir da apuração do IRPJ e CSLL os valores de ICMS incentivados pelo Estado, tendo seu reconhecimento as disposições das leis 6.404/76 e 11.941/2009.</p>
<p>Nesse contexto, caracterizando-se os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, como subvenção para investimento, o contribuinte pode e deve reconhecê-las, em seus resultados, em contrapartida do Patrimônio Líquido, em conta própria de Reserva de Subvenção ou Reserva de Incentivos Fiscais, a qual foi estabelecida pela Lei nº 11.638/2007.</p>
<p>Logo, conclui-se que cumpridas as exigências do Poder Público, os incentivos e benefícios fiscais de ICMS não devem compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, reduzindo a carga tributária suportada pelas empresas tributadas no lucro real.</p>
<p>Recomenda-se que seja realizada a análise de cada caso para verificar o objetivo da subvenção e se os requisitos mínimos estão sendo cumpridos, para garantir, de forma mais segura, a exclusão do valor referente às subvenções relativas ao ICMS fiscal na base de cálculo do IRPJ/CSLL.</p>
<p>É importante destacar que o contribuinte que incluiu este tipo de receita na apuração do IRPJ e CSLL, poderá realizar uma nova apuração (levando em consideração o prazo prescricional), para aplicação retroativa dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017 em relação a fatos geradores anteriores à vigência da Lei 12.973/14, e solicitar restituição dos valores que foram recolhidos à maior. No entanto, deve-se observar as normas legais que dizem respeito às destinações para a conta de Reserva de Incentivos Fiscais.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.contabeis.com.br/artigos/7065/subvencoes-governamentais-a-nao-incidencia-de-irpj-e-csll-sobre-beneficios-fiscais-de-icms/" target="_blank" rel="noopener">Contábeis</a></p>
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		<title>PGFN acata entendimento da RFB que ICMS das aquisições também deve ser excluído</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 18 Sep 2021 13:43:11 +0000</pubDate>
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<p>Mas, o que parecia ser somente mais uma tentativa da Receita Federal em dificultar a utilização dos créditos de direito dos contribuintes, trouxe uma surpresa junto ao caso:  o apoio da PGFN publicando seu parecer e apoiando o entendimento exposto na COSIT 10.</p>
<p>O fato é que a Receita Federal defende o entendimento que se o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo das contribuições das receitas, o mesmo deve ocorrer nas aquisições, ou seja, as empresas do regime-não cumulativo (lucro real) , que apuram o PIS e a Cofins na sistemática de débitos e créditos deverão, não apenas considerar excluir o ICMS sobre suas saídas, mas também sobre suas entradas, dessa forma, reduzindo o impacto nos cofres públicos.</p>
<p>No entendimento da PGFN, a questão sobre o assunto é lógico no âmbito jurídico, uma vez que, se todos os contribuintes ganharam o direito de excluir o ICMS sobre as saídas a partir de 15/03/207, o mesmo entendimento deve ocorrer em suas entradas, conforme trecho publicado.</p>
<p>&#8220;Se nenhum contribuinte terá que arcar mais com essa &#8216;despesa&#8217;, o seu respectivo valor também não pode gerar qualquer tipo de crédito para nenhum contribuinte. Trata-se, portanto, de uma decorrência lógico jurídica do julgamento do RE 574.706, que deve ser observada para que o contribuinte não se locuplete ilicitamente, reduzindo artificialmente o valor do tributo a ser pago&#8221;, diz trecho do documento.</p>
<p>O assunto traz uma imensa insegurança jurídica, pois a decisão do STF é explícita sobre a exclusão do ICMS sobre o faturamento, no qual, não deveria ser questionada, algo que vem ocorrendo constantemente pela Receita Federal e agora com apoio da PGFN.</p>
<p>De forma prática, sabemos que essa é mais uma manobra praticada pela Receita Federal, a fim de confundir o contribuinte, fazendo que muitos deles deixem de usufruir o seu direito conquistado no judiciário.</p>
<p>As empresas, no geral, devem ficar atentas a essas manobras, para que esteja pronta para se defender desses ataques, mas de forma alguma deve se limitar a usufruir dos créditos que foram autorizados pelo STF e que todos devem respeitar, inclusive a Receita Federal.</p>
<p>É de suma importância que as empresas de assessoria, contadores, advogados, instruam seus clientes sobre o seu direito adquirido e não temer os ataques realizados pela Receita Federal.</p>
<p>Para acompanhar mais conteúdos como esse, você pode acessar no canal do <a href="https://www.youtube.com/channel/UCqxi4IpkOwVtscReVmuPtLA" target="_blank" rel="nofollow noopener">Café Tributário &#8211; YouTube</a></p>
<p>Fonte: <a href="https://www.contabeis.com.br/artigos/6928/pgfn-acata-entendimento-da-rfb-que-icms-das-aquisicoes-tambem-deve-ser-excluido/" target="_blank" rel="noopener">Contábeis</a></p>
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		<title>Contribuinte pode apurar créditos de PIS/CONFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Aug 2021 22:35:14 +0000</pubDate>
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<p>Em face da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 574.706/PR, em 2017, firmou o entendimento, sob a sistemática da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, segundo o qual, “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.</p>
<p>Ocorre que, diante desse julgamento, sobreveio a IN 1.911/2019 que revogou o inciso II, do § 3º, do artigo 8º, da Instrução Normativa nº 404/2004, que permitia expressamente a apuração do crédito de PIS e Cofins não cumulativo sobre todo o custo de aquisição de bens e serviços, incluindo o ICMS embutido nas notas fiscais de compra.</p>
<p>Explicando melhor, a Instrução Normativa nº 404/2004 previa que o ICMS integrava o custo de aquisição dos bens e serviços. A nova norma, por sua vez, omitiu-se quanto a este ponto. Isso acabou gerando dúvidas em relação ao montante dos créditos a serem considerados na apuração do PIS e COFINS não cumulativos, ferindo o princípio da não-cumulatividade destas contribuições sociais</p>
<p>Ocorre que uma modificação dessa natureza somente pode ser implementada por lei, por força do Princípio Constitucional da Estrita Legalidade em matéria tributária.</p>
<p>Ao julgar a questão, a 6ª Turma do TRF3, em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo (Apelação / Remessa Necessária nº 5003367-70.2019.4.03.6107) deu ganho de causa ao contribuinte destacando:</p>
<p>“…não pode a Administração Tributária, por si só, modificar seu posicionamento sobre o ICMS e a assunção de créditos de PIS/COFINS tomando por fundamento situação jurídica que se encontra e sempre se encontrou também presente para o IPI e sobre a qual nunca fez qualquer ressalva. Novidade nesse sentido somente poderia ser vinculada por lei, obediente o regime não cumulativo à legalidade tributária.</p>
<p>Assim, fica reconhecido o direito de a impetrante apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação”.</p>
<p>Fonte: <a href="https://tributarionosbastidores.com.br/2021/07/trf-3-contribuinte-pode-apurar-creditos-de-pis-cofins-a-partir-dos-custos-de-aquisicao-de-insumos-incluidos-os-valores-de-icms/" target="_blank" rel="noopener">Amal Nasrallah / Tributário nos Bastidores</a></p>
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		<title>ICMS: Receita diz que suspendeu autuações relacionadas à exclusão da base de cálculo PIS/Cofins</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 31 Jul 2021 18:34:38 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/07/pis-confins-receita-federal-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" loading="lazy" srcset="https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/07/pis-confins-receita-federal-150x150.jpg 150w, https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/07/pis-confins-receita-federal-85x85.jpg 85w, https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/07/pis-confins-receita-federal-80x80.jpg 80w" sizes="auto, (max-width:767px) 150px, 150px" /><p>A Receita Federal afirma ter publicado uma orientação interna para suspender autuações que estejam relacionadas à exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.</p>
<p>Frederico Faber, subsecretário de Arrecadação e Cobrança, diz que o órgão aguarda a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) para revisar as suas normas e emitir um comunicado oficial aos contribuintes sobre a interpretação e operacionalização da decisão dos ministros.</p>
<p>Após a divulgação do comunicado, segundo Faber, a Receita Federal vai dar um prazo para que os contribuintes ajustem as suas declarações, caso entendam necessário. Só depois desse prazo é que poderão ocorrer novas autuações e multas.</p>
<p>&#8220;O próprio contribuinte vai ter a oportunidade de revisar os seus créditos. Porque, eventualmente, o cálculo pode estar superestimado devido às várias correntes de entendimento que existem sobre esse tema&#8221;, ele diz. &#8220;Nós também teremos todo um trabalho interno de revisão do que possa ter sido lançado de forma divergente da decisão do STF.&#8221;</p>
<h3><strong>Tese do século</strong></h3>
<p>Os ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram no dia 13 de maio o processo que garante a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, a chamada &#8220;tese do século&#8221;.</p>
<p>Com a retirada do imposto estadual, a base de cálculo das contribuições foi reduzida e, consequentemente, os valores a pagar ao governo ficaram menores. As empresas, além disso, têm o direito de receber de volta o que pagaram de forma indevida nos últimos anos.</p>
<p>A conclusão desse caso ocorreu com o julgamento dos embargos de declaração que haviam sido apresentados pela União para contestar a decisão de mérito, proferida em março de 2017. Daquela vez, o acórdão foi publicado só em outubro, ou seja, sete meses depois do julgamento.</p>
<p>As afirmações do subsecretário da Receita Federal foram feitas após reportagem publicada pelo Valor em que empresas relatam que estão sendo cobradas a utilizar o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União para contabilizar os créditos decorrentes da aquisição de bens e insumos &#8211; ou seja, sem o ICMS embutido.</p>
<p>Contudo, na prática, essa condição tem um efeito ruim para o contribuinte já que aumenta o PIS e a Cofins a pagar ao governo. Advogados que atuam na área tributária tratam esse movimento da fiscalização como uma estratégia da Receita Federal para reduzir a conta de bilhões de reais gerada com a decisão do STF.</p>
<p>Frederico Faber afirma, no entanto, que não há um movimento coordenado para essas autuações. &#8220;Não temos uma posição oficial sobre isso ainda. Precisamos ver o acórdão do STF. A orientação nacional, desde o julgamento, é aguardar a publicação e o pronunciamento da PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional]&#8221;, diz.</p>
<p>Segundo o subsecretário, esse tema vai constar no comunicado que será emitido aos contribuintes pela Receita Federal. &#8220;O STF abriu um novo entendimento e nós vamos precisar revisar os nossos atos, para manter, excluir ou reajustar, inclusive sobre o tratamento futuro.&#8221;</p>
<p>Fonte: Contábeis</p>
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		<title>Cobrança do Difal-ICMS só deve ser feita após criação de lei complementar</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Jun 2021 02:01:15 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/06/difal-icms-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" loading="lazy" srcset="https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/06/difal-icms-150x150.jpg 150w, https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/06/difal-icms-85x85.jpg 85w, https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/06/difal-icms-80x80.jpg 80w" sizes="auto, (max-width:767px) 150px, 150px" /><p>A cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS não está garantida pela mera previsão constitucional, sendo necessária autorização de lei complementar, pois por meio dessa que serão fixadas as diretrizes gerais sobre a base de cálculo, fatos geradores e contribuintes.</p>
<p>Com esse entendimento, a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu liminar para autorizar que o recolhimento do Difal deixe de ser feito nas operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do imposto, situadas em São Paulo, afastando qualquer sanção penalidade, restrição ou limitação de direitos, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.</p>
<p>No caso, foi impetrado mandado de segurança com pedido de medida liminar, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do Difal-ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do estado de São Paulo, enquanto não editada lei complementar nacional regulamentando a Emenda Constitucional 87/2015.</p>
<p>Conforme pontua o juiz do processo, Luís Antonio Nocito Echevarria, antes da EC nº 87/15, se o destinatário final não fosse contribuinte do ICMS do estado de origem da operação, o imposto seria devido, integralmente, a esse. Se o destinatário fosse contribuinte do imposto, o ICMS deveria ser recolhido ao estado de origem no valor da alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao estado de destino do produto.</p>
<p>&#8220;Porém, com a citada EC, o Diferencial de Alíquota de ICMS passou a incidir nas operações interestaduais independentemente de o destinatário do bem ou serviço, localizado em outro estado, ser ou não contribuinte do imposto&#8221;, afirmou o magistrado.</p>
<p>Para Echevarria, o convênio de ICMS nº 93/2015 do Confaz não possui amparo normativo para a cobrança do Difal nos moldes autorizados. Inclusive cita a decisão do STF nesse sentido, no julgamento do tema 1093, que firmou a seguinte tese: &#8220;A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais&#8221;.</p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/difalicms.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a> para ler a decisão<br />
1055977-34.2019.8.26.0053</strong></p>
<p>Fonte: <a href="https://www.conjur.com.br/2021-jun-06/cobranca-difal-icms-nao-feita-base-convenio" target="_blank" rel="noopener">Conjur</a></p>
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		<title>STF afasta ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo dono</title>
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		<pubDate>Fri, 23 Apr 2021 23:55:43 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/04/icms-mesmo-dono-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" loading="lazy" srcset="https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/04/icms-mesmo-dono-150x150.jpg 150w, https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/04/icms-mesmo-dono-85x85.jpg 85w, https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/04/icms-mesmo-dono-80x80.jpg 80w" sizes="auto, (max-width:767px) 150px, 150px" />Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos, segundo decisão do<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/04/icms-mesmo-dono-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" loading="lazy" srcset="https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/04/icms-mesmo-dono-150x150.jpg 150w, https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/04/icms-mesmo-dono-85x85.jpg 85w, https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/04/icms-mesmo-dono-80x80.jpg 80w" sizes="auto, (max-width:767px) 150px, 150px" /><p>Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal. Para a unanimidade do plenário, os dispositivos da lei Kandir que preveem o tributo estadual nessa situação são inconstitucionais. O julgamento da controvérsia, realizada por meio do plenário virtual, terminou no dia 16 de abril por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49.</p>
<p>A ação foi ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, com o objetivo de que o STF declarasse constitucionais os artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal 87/1996, conhecida como Lei Kandir.</p>
<p>De acordo com o governador, existe uma divergência entre o Judiciário e o Legislativo quanto à interpretação dos dispositivos, de forma que, embora o texto da lei diga que há incidência do tributo na transferência de mercadorias do mesmo titular, o Judiciário possua entendimento pela não incidência.</p>
<p>De acordo com o governador do Rio Grande do Norte, a expressão “circulação de mercadorias” foi interpretada, pelo legislador ordinário, como circulação econômica, e não jurídica. Afirmou ainda que a operação de transferência de itens entre estabelecimentos do mesmo titular tem reflexos fiscais como a alteração do sujeito ativo, a garantia de parcela da receita tributária a cada unidade federativa envolvida na operação, o direito ao aproveitamento dos créditos decorrente da não cumulatividade do ICMS, e a emissão de nota fiscal em transferências dessa natureza.</p>
<p>No entanto, o relator, ministro Edson Fachin, entendeu que o deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, seja no mesmo estado ou em estados diferentes, não é fato gerador de ICMS. “A hipótese de incidência do tributo é, portanto, a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. A operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica”, escreveu o relator.</p>
<p>Portanto, o relator julgou improcedente o pedido do governador e declarou inconstitucionais os artigos questionados. “Ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional”, complementou. Todos os ministros acompanharam Fachin.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-afasta-icms-na-transferencia-de-mercadoria-entre-estabelecimentos-do-mesmo-dono-20042021" target="_blank" rel="noopener">JOTA</a></p>
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		<title>Sem LC, estados não podem cobrar diferencial de alíquota de ICMS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Feb 2021 12:42:57 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/02/tributo-comercio-eletronico-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" loading="lazy" srcset="https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/02/tributo-comercio-eletronico-150x150.jpg 150w, https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/02/tributo-comercio-eletronico-85x85.jpg 85w, https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/02/tributo-comercio-eletronico-80x80.jpg 80w" sizes="auto, (max-width:767px) 150px, 150px" /><p>É inconstitucional a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS estabelecido por ato administrativo. Para ser válido, o diferencial deve ser fixado por lei complementar.</p>
<p>Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que regulamentaram o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais.</p>
<p>O julgamento, que havia sido interrompido em novembro de 2020 por pedido de vista do ministro Nunes Marques, foi concluído com modulação para produzir efeitos a partir de 2022.</p>
<p>No centro da discussão estava a Emenda Constitucional 87, <a href="https://www.conjur.com.br/2015-abr-16/icms-comercio-eletronico-mudar-origem-destino" target="_blank" rel="noopener">aprovada em 2015 com o objetivo de acabar com a guerra fiscal</a> no setor de <em>e-commerce</em>. A emenda transfere ICMS do comércio eletrônico da origem para o destino, permitindo que os estados de destino cobrem o diferencial da alíquota.</p>
<p dir="ltr">Os ministros avaliaram o Recurso Extraordinário 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469. O RE foi interposto pela Madeira Comércio Eletrônico contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que a cobrança do diferencial não está condicionada à regulamentação de lei complementar. A ADI questionou as regras de recolhimento do ICMS previstas nas cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio 93/15 do Confaz. Os dispositivos estabelecem os procedimentos que devem ser adotados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.</p>
<p dir="ltr">Prevaleceram os votos dos relatores do recurso e da ADI, ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, respectivamente. Os dois entenderam que a matéria exige a edição de lei complementar.</p>
<p dir="ltr">Na sessão de 11 de novembro de 2020, Marco Aurélio afirmou que o constituinte foi incisivo sobre o ICMS: &#8220;Reiterou a exigência de lei complementar versando elementos básicos do tributo, entre os quais contribuinte e local da operação, a teor do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII&#8221;. A ideia, disse, é evitar sobreposição de regimes.</p>
<p dir="ltr">Classificando seu voto como &#8220;fino para os contribuintes e grosso para a Fazenda&#8221;, o decano afirmou que é inválida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS quando ausente lei complementar disciplinadora.</p>
<p>Por sua vez, o ministro Dias Toffoli considerou que a falta de lei complementar para tratar do tema &#8220;vem trazendo diversos conflitos federativos&#8221;. Ele destacou que o Convênio 93/15 do Confaz, questionado na ação, não pode substituir a lei complementar no tratamento do ICMS.</p>
<p dir="ltr">&#8220;Não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual. Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa&#8221;, avaliou.</p>
<p>A tese de repercussão geral fixada no RE 1.287.019 foi a seguinte: &#8220;A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais&#8221;.</p>
<p><strong>Alteração na distribuição</strong><br />
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que abriu divergência por entender que é desnecessária a edição de lei complementar para validar a sistemática.</p>
<p>Segundo ele, como a EC 87/1996 não cria novo imposto, apenas altera a forma de distribuição dos recursos apurados, a regulamentação atual da norma é adequada. Ele foi integralmente acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.</p>
<p>Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam a divergência em relação ao RE, mas julgaram a ADI parcialmente procedente. Para eles, é inconstitucional apenas a cláusula 9ª do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico. Essa cláusula teve seus efeitos suspensos por medida cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli em fevereiro de 2016.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.conjur.com.br/2021-fev-24/estados-nao-podem-cobrar-diferencial-aliquota-icms-stf" target="_blank" rel="noopener">Conjur</a></p>
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		<title>STF decide sobre Tributação de softwares: ISS ou ICMS?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Wilian Sales]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Feb 2021 23:42:30 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/02/tributos-icms-iss-tecnologia-150x150.jpg" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" loading="lazy" srcset="https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/02/tributos-icms-iss-tecnologia-150x150.jpg 150w, https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/02/tributos-icms-iss-tecnologia-85x85.jpg 85w, https://foursol.com.br/wp-content/uploads/2021/02/tributos-icms-iss-tecnologia-80x80.jpg 80w" sizes="auto, (max-width:767px) 150px, 150px" /><p>O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incide ISS sobre softwares, afastando a cobrança do ICMS. Dos onze integrantes da Corte, seis votaram nesse sentido, pela incidência do ISS tanto para o chamado software de prateleira, comercializado no varejo, quanto para o software por encomenda, desenvolvido para atender as necessidades de um cliente específico. Mas a partir de quando a decisão gera efeitos (modulação), contudo, será definido só nesta semana.</p>
<p>No último dia 18 o  julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Kassio Nunes Marques. O ministro citou a jurisprudência do STF e o princípio da legalidade tributária. Para o ministro, mera cessão digital sem suporte físico não faz incidir o ISS. O ministro não reconhece no software padronizado o elemento necessário para a incidência do ISS.</p>
<p>Para isso, considera que seria necessária uma personalização na contratação. Contudo, os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux já haviam votado pela incidência do ISS. Além de Nunes Marques, divergiram os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.</p>
<p>A posição da maioria representa uma mudança na jurisprudência do tribunal mais de duas décadas depois que a Corte fez uma divisão: para as operações envolvendo software de prateleira deveria incidir ICMS, já para a modalidade por encomenda caberia o ISS.</p>
<p>O novo entendimento atende o pleito das empresas de tecnologia. Para essas companhias pode ser bem mais vantajoso pagar ISS do que ICMS. Na capital paulista, por exemplo, são cobrados 2% de ISS, enquanto que o ICMS tem alíquota de 5% no Estado.</p>
<p>Inicialmente, o relator, ministro Dias Toffoli, havia proposto modulação de efeitos para eficácia dessa decisão a partir da data da publicação da ata de julgamento. Na sessão de hoje fez um ajuste, acrescentando que considera válidos os recolhimentos de ISS ou ICMS já realizados em relação a operações com softwares, considerando válido o que já foi pago.</p>
<p>Assim, veda que municípios cobrem ISS de quem pagou ICMS e impede que o contribuinte possa pedir ressarcimento do ICMS pago nos últimos cinco anos. “Aquilo que já foi pago até a publicação da ata está efetivamente realizado”, afirmou.</p>
<p>Para o ministro Alexandre de Moraes, essa modulação poderia prejudicar o contribuinte adimplente. “Aquele que pagou tudo certinho não pode pedir de volta, mas aquele que não pagou ou entrou na Justiça, como ficaria?”, questionou.</p>
<p>Com as discussões, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, sugeriu deixar para analisar todas as situações englobadas na modulação em sessão nesta semana.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.folhavitoria.com.br/economia/blogs/faz-a-conta/2021/02/24/stf-decide-sobre-tributacao-de-softwares-iss-ou-icms/" target="_blank" rel="noopener">Folha Vitória</a></p>
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