OPÇÃO PELA CPRB ANO CALENDÁRIO 2017
As empresas que desejam optar pela CPRB – contribuição previdenciária sobre a receita bruta, Lei 13.161/15 deverão se manifestar mediante o pagamento da contribuição tendo como base a receita bruta relativa ao mês de Janeiro/17 ou…
REGRA GERAL: A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a Janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
As empresas que tenham receita bruta referente ao mês de Janeiro de 2017 competência, a opção terá que ser efetuada no pagamento do DARF da contribuição (CPRB) até 20/02/2017.
Recomenda-se fazer os cálculos com base em seu planejamento financeiro para decidir sobre qual regime de tributação é mais econômico, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou pela forma desonerada (contribuição sobre a receita bruta – CPRB).
As empresas prestadoras de serviços deverão separar os contratos antigos (até dezembro de 2015) e os contratos novos (a partir de 1º de Janeiro de 2016), este procedimento é importante para identificar as alíquotas a serem aplicadas, levando em consideração o período de vigência do contrato, bem como, as suas atividades.
Bases: Lei 13.161/2015 e Instrução Normativa RFB 1597/2015.