ECD e ECF: confira as principais diferenças destas obrigações acessórias

O que não falta na rotina dos contadores são obrigações acessórias a serem enviadas frequentemente e a quantidade de siglas e nomes parecidos não ajuda muito na hora de organizar a agenda tributária do mês.

Esse é o caso da Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que possuem nomes e siglas bem parecidas, além de serem enviadas pelo mesmo local, no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) .

Apesar de tantas semelhanças, elas param por aí. Estas obrigações respondem por conteúdos diferentes, a necessidade de entrega varia entre os tipos de empresários e tem prazos distintos.

Confira mais detalhes e diferenças abaixo.

Escrituração Contábil Digital

A ECD substituiu a escrituração do livro Diário em papel e todas as empresas do regime Lucro Real devem transmitir o arquivo digital da ECD à Receita Federal.

Dessa forma, a ECD reúne os livros contábeis emitidos no período e será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração

Fazem parte do arquivo o Livro Diário e seus auxiliares, o Livro Razão e seus auxiliares, e o Livro Balancetes Diários, com balanços e fichas de lançamento comprobatórias do que está transcrito.

Quais empresas devem entregar a ECD?

As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD em relação às informações contábeis são:

  • Aquelas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
  • As que foram tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • Aquelas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

Estão também obrigadas a apresentar a ECD, em livro próprio, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD. Outras sociedades empresariais e as microempresas e empresas de pequeno porte registradas pelo Simples Nacional não precisam enviar a ECD, salvo em alguns casos específicos quando determinado pela legislação.

É importante lembrar que também estão dispensadas às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive, aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O que é ECF?

Já a ECF é uma obrigação acessória que surgiu para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e deve ser preenchida e entregue por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas.

A ECF deve ser transmitida uma vez por ano, relativa ao ano-calendário passado, até o último dia útil do mês de julho. Ou seja, em 2023, deve ser entregue até o dia 31 de julho referente a 2022.

Assim como a ECD, a ECF deve trazer os dados referentes ao ano anterior. Porém, a ECF tem como objetivo demonstrar a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , que é o imposto de renda da empresa, calculado sobre o lucro fiscal obtido. E também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , tributo destinado à seguridade social.

Ou seja, uma forma fácil de assimilar: o imposto de renda da empresa é responsabilidade da ECF.

Quem deve entregar a ECF?

Todas as pessoas jurídicas, as equiparadas, as isentas e imunes são obrigadas a preencher e entregar a ECF. Portanto, os seguintes regimes tributários precisam entregar:

  • Lucro Arbitrado: utilizado pela Receita Federal quando a ECF da empresa é desclassificada em casos de fraude ou negligência com as demais obrigações acessórias, assim como quando a empresa escolhe indevidamente o Lucro Presumido;
  • Lucro Presumido: apurado trimestralmente com alíquotas que incidem sobre as receitas a partir de um percentual para a margem de lucro, o Lucro Presumido tem uma fórmula mais simples. No entanto, como se trata de uma aproximação fiscal e não lucro contábil, se o lucro contábil for menor que o lucro fiscal, a empresa poderá pagar mais impostos neste regime do que se adotasse outro;
  • Lucro Real: quando os impostos são calculados a partir do Lucro Contábil da empresa (positivo ou negativo), mesmo havendo possíveis adições ou exclusões previstas nas leis fiscais para se chegar no lucro fiscal;
  • As Pessoas Jurídicas Inativas, órgãos públicos, fundações públicas, autarquias e, como dito mais acima, as empresas optantes pelo regime Simples Nacional estão dispensadas de apresentar a ECF.

Vale lembrar que se uma empresa possuir filiais, a entrega da ECF precisa ser realizada sempre pelo CNPJ da matriz.

Com informações IOB Notícias / Contábeis

ECD e ECF: confira as principais diferenças destas obrigações acessórias
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