eSocial: empresas do 2º grupo devem aderir à DCTFWeb até dia 19
Empresas do 2º grupo do eSocial podem entregar a DCTFWeb a partir de março, mas, para isso, precisam aderir a opção da DCTFWeb até dia 19 de fevereiro.
Por Portal Contábeis
As empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web – DCTFWeb, ou seja, aquelas já obrigadas ao envio de eventos periódicos no eSocial, podem transmitir o documento a partir de março de 2021.
Só que, para isso, elas têm que aderir a opção da DCTFWeb, disponível somente até o dia 19 de fevereiro. A regra está exposta na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.
É importante salientar que a entrega da DCTFWeb de março de 2021, que se refere aos fatos geradores ocorridos em março de 2021, deverá ser enviada até o dia 15 de abril de 2021.
Adesão
A adesão à entrega antecipada da DCTFWeb poderá ser feita exclusivamente por meio do Portal e-CAC disponível no endereço www.gov.br/receitafederal. No e-CAC, o contribuinte deve acessar o menu “Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados > Termo de Opção – DCTFWeb – antecipar a adesão”.
Após o prazo, as empresas que não aderirem à entrega antecipada estarão obrigadas ao envio da DCTFWeb apenas a partir do período de apuração julho de 2021, com o restante do 2º grupo e com o 3º grupo do eSocial.
Cronograma
A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 definiu as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP:
Julho de 2021: Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões) e 3º grupo – optantes pelo Simples Nacional, microempreendedores individuais, produtores rurais pessoa física, empregadores pessoa física com exceção dos domésticos, e entidades isentas;
Junho de 2022: 4º grupo do eSocial (entes da administração pública e organizações internacionais).
A DCTFWeb é uma declaração que, na prática, substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – Gfip na transmissão dos dados concernentes a débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
Fonte: Fenacon