Isenção de IR em ações de Pequenas e Médias Empresas
A Instrução Normativa RFB n° 1.585, de 2019, publicada em 20/12/2019, regulamenta a isenção do Imposto sobre a Renda (IR) prevista no art. 16 da Lei nº 13.043, de 22 de setembro de 2014, concedida ao ganho de capital auferido por pessoa física na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que cumpram determinados requisitos, dentre eles, valor de mercado inferior a R$ 700 milhões e receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões.
Ocorre que, por ocasião de uma oferta pública de ações, se uma companhia emissora de ações que cumpria os requisitos acima para fins de aplicação da isenção deixar de cumpri-los (atingir valor de mercado superior a R$ 700 milhões por exemplo), faz-se necessário explicitar o tratamento tributário aplicável nessa situação
Nesse sentido, a norma publicada hoje visa disciplinar os efeitos tributários decorrentes do referido desenquadramento, prevendo que:
1.A isenção não se aplica às ações adquiridas a partir da data da realização da oferta pública subsequente por companhia emissora que não mais atenda às regras exigidas para gozo da isenção.
2.Não se aplica a isenção na hipótese de ações recebidas em bonificação ocorridas após a data da oferta subsequente.
3.Fica assegurado o direito relativo à isenção do IR incidente sobre o ganho de capital no caso de ações adquiridas antes do desenquadramento.
Fonte: Receita Federal