Justiça derruba 37 liminares que impediam cobrança de ICMS e prejudicavam economia do ES
O Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é uma taxa cobrada nas operações e prestações interestaduais
O presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), desembargador Fabio Clem de Oliveira, acatou o pedido da Procuradoria-Geral do Estado e suspendeu, de uma só vez, 37 liminares que desobrigavam o recolhimento do ICMS-DIFAL.
Na avaliação do procurador Pericles Ferreira de Almeida, o Poder Judiciário agiu com a cautela necessária à manutenção da estabilidade fiscal do Estado. A decisão evita que o Espírito Santo deixasse de arrecadar cerca de R$ 25 milhões mensais.
“Sem essa suspensão, haveria risco de grave lesão à ordem e economia públicas, decorrente da redução expressiva na arrecadação do imposto estadual e do prejuízo ao ambiente de concorrência saudável entre as empresas contribuintes”, explicou.
A mesma linha de pensamento foi apontada pelo procurador-geral do Estado, Jasson Hibner Amaral.
“O potencial de lesão à ordem econômica da liminar suspensa é ainda maior se levarmos em consideração seu efeito multiplicador, já que temos um grande número de outros processos em curso sobre o mesmo tema. Nesse sentido, é bom que se destaque a sensibilidade e a responsabilidade social do TJES ao acatar nossa tese”, concluiu Jasson.
O que é ICMS-DIFAL?
O Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) é uma taxa cobra nas operações e prestações interestaduais que destinam bens e serviços ao consumidor final. O ICMS-DIFAL é utilizado para equilibrar a arrecadação dos impostos entre os estados.
Na prática, quando o consumidor capixaba compra um produto pela internet, por exemplo, e a empresa é sediada em São Paulo, o ICMS deve ser dividido entre os dois estados.
A diferença é cobrada desde 2015. Em 2021, no entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é obrigatória uma lei complementar para regulamentar a cobrança. A lei só foi sancionada em janeiro deste ano e, pelo texto, entraria em vigor em 90 dias.
De acordo com o artigo 150, III, b da Constituição Federal é vedado ao Estado a cobrança de impostos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
Com isso, algumas empresas defendiam que o ICMS-DIFAL só poderia ser cobrado em 2023, o que geraria prejuízos aos cofres públicos estaduais.
No entendimento do TJES, o cobrança pode ocorrer conforme o texto da lei, que determina que ela entre em vigor em 90 dias.
Fonte: Folha vitória