Nova Lei de Falências entra em vigor
As inovações estabelecidas pela modernização da Lei de recuperação judicial, falência e extrajudicial (Lei nº 14.112/2020) entraram em vigor no último sábado (23/1). A atualização das regras dará mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras e, assim, permitirá a manutenção dessas empresas no cenário econômico, gerando emprego, renda e riquezas para o país. As novas regras não trazem nenhum impacto fiscal sobre as contas do governo. As mudanças vão permitir ampliar o financiamento a empresas em recuperação judicial, melhorar o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilitar aos credores apresentar plano de recuperação da empresa, entre outros avanços. A nova Lei de Falências vai, portanto, ajudar o Brasil a se recuperar no período pós-pandemia. A entrada em vigor ocorre 30 dias após a publicação da lei, o que ocorreu em 24 de dezembro de 2020.
A modernização da Lei de Falências era urgente porque as regras anteriores não auxiliavam na recuperação das empresas e geravam processos muito demorados, fosse no caminho da recuperação ou da falência dessas companhias, aponta a equipe da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
Com a reforma, aumenta a probabilidade de efetiva recuperação dos devedores viáveis e fica mais rápida e eficiente a liquidação de empresas sem viabilidade de recuperação. A combinação desses fatores vai estimular que recursos e ativos sejam efetivamente inseridos novamente no empreendedorismo, com reflexos positivos também para o mercado de crédito.
A Lei nº 14.112/2020 deve provocar em pouco tempo aumento da pontuação do indicador brasileiro referente ao indicador “Resolução de Insolvência” do Doing Business, do Banco Mundial. Isso gera perspectivas de melhora da classificação geral do Brasil no ranking mundial de ambiente de negócios. Isso porque as mudanças com a nova Lei de Falências trazem claras evoluções do marco legal da recuperação judicial e na possibilidade de recuperação das empresas em dificuldades.
Histórico
A construção da nova Lei de Falências começou em agosto de 2016, com a formação de grupo de trabalho com advogados, administradores, acadêmicos e juízes especialistas em direito falimentar. Mais de 40 encontros foram realizados até a consolidação do projeto. Em 2019, com o apoio do deputado federal Hugo Leal (PSD/RJ), a proposta original foi transformada em projeto substitutivo ao PL 6229/2005, e, em 2020, com o apoio do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), relator do projeto no Senado Federal, o projeto deu origem à nova Lei de Falências, aprovada pelo Senado em 25 de novembro e sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, em 24 de dezembro.
Em novembro, quando o texto foi aprovado pelo Senado, o ministro da Economia, Paulo Guedes, destacou a importância das mudanças. “Foi um trabalho com muita densidade técnica; muita gente qualificada trabalhou nisso. É um momento de celebração, pois mostra que seguem as reformas. Reformas extremamente importantes”, disse o ministro. “É uma conquista tanto de excelência técnica quanto de excelência política. É um avanço institucional gigantesco”, reforçou o secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues.
Mudanças, na prática
Uma das principais mudanças se refere à possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Antes da reforma das regras, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio de seus administradores. Isso dificultava o avanço das tratativas por parte dos credores, que tinham poucas opções a escolher: ou acatavam as condições estabelecidas pelos administradores da empresa em recuperação, ou assumiam o risco de enfrentar um longo e oneroso processo de falência do devedor.
A partir de agora, nos novos processos de recuperação judicial, os credores também poderão propor o seu próprio plano, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano proposto pelo devedor. Na prática, ficam ampliadas as possibilidades de diálogo entre devedores e credores e de formulação de propostas de maior equilíbrio entre as partes envolvidas.
Também houve definição do conceito de unidade produtiva isolada. Isso significa que quem comprar os ativos de uma empresa em recuperação judicial terá segurança de que não “herdará” problemas que não estavam previstos (acaba a sucessão de passivos). Esse novo marco de segurança jurídica vai incentivar investimentos e melhorar o valor de ativos adquiridos dentro de um processo de recuperação judicial.
Há aprimoramentos ainda no tratamento das dívidas com as Fazendas Públicas, deixando para trás falhas na legislação que provocavam ineficiência, insegurança e litigiosidade. Devedores em recuperação judicial terão possibilidades de parcelamento e transação especiais. Também fica regulamentada a participação das Fazendas Públicas nos processos de falência, entre outras medidas.
Tópicos modernizados com a nova Lei de Falências:
– reequilíbrio do poder entre devedor e credores;
– aprimoramento da segurança jurídica;
– tratamento das dívidas com as Fazendas Públicas;
– tratamento da insolvência do produtor rural;
– financiamento do devedor durante a Recuperação Judicial (DIP Financing);
– estímulo a mecanismos extrajudiciais;
– modernização, desburocratização e eficiência procedimental;
– mudanças estruturais na falência;
– critérios para casos de insolvência transnacional.
Vamos nos próximos dias falar com profundidade sobre este tema. Nesta terça-feira 26/01/2021, estarei no Conselho Regional de Contabilidade falando um pouco sobre o tema.
FIque atento aos nosso próximo post para acesos ao nosso link de transmissão e demais informações.
Até mais.
Tamires Endringer
Fonte: Folha Vitória