Parcelamento de tributos de empresas em Recuperação Judicial

Tivemos nos últimos dias a notícia de que importantes empresas do nosso estado ingressaram com pedido de recuperação judicial em razão da crise econômica e financeira ocasionada pela pandemia da Covid-19.

Em muitos casos, a causa da crise vem se arrastando por um extenso período e que se agrava em razão de questões inesperadas, como uma pandemia, por exemplo. E este foi o motivo justificado por grande parte das recuperandas neste momento.

Até aqui conhecemos algumas das atitudes dos gestores das empresas em recuperação onde na maioria dos casos, estas usaram de financiamento de tributos. Ou seja, financiaram sua operação com os recursos financeiros que seriam e deveriam ser destinados ao pagamentos de tributos e dentre outras razões que a conduziram inevitavelmente ao pedido da recuperação judicial.

Na Lei 11.105/2005 (antiga Lei de recuperação e falências), havia previsão do parcelamento de débitos tributários. Porém este não era interessante, frente aos Refis disponibilizados pela Receita Federal do Brasil.

Com a nova Lei de recuperação e falências , 14.112/2020, podemos analisar uma melhoria nesta condições de parcelamento. As empresas em recuperação judicial que tiveram seu pedido deferido podem parcelar em até 120 prestações mensais e sucessivas, aplicando os seguintes percentuais mínimos, sobre o valor da dívida total:

  • da primeira à 12ª prestação: 0,5% cada parcela;
  • da 13ª à 24ª prestação: 0,6% cada parcela;
  • Para a 25ª prestação em diante o percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais e sucessivas.

Para a microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo remanescente poderá ser liquidado em até 120 meses. As condições da negociação são diferentes para o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros, de sub-rogação ou relacionados ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.

No entanto, o parcelamento poderá ser solicitado em até 24 prestações mensais e sucessivas, aplicando os seguintes percentuais:

  • da primeira à 6ª prestação: 3% cada parcela;
  • da 7ª à 12ª prestação: 6% cada parcela;
  • Para a 13ª prestação em diante, o percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 prestações mensais e sucessivas.

As microempresas e empresas de pequeno porte, poderão quitar o saldo remanescente em até 17 meses.

As medidas buscam flexibilizar as condições de acesso ao parcelamento de débitos tributários para empresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial.

Diante de todas as considerações levantadas, vale dizer que fica evidenciado que o interesse do fisco, assim como os dos demais credores, é o do soerguimento da empresa que se encontra em recuperação judicial, pois além da garantia de recebimento dos tributos vencidos, que em caso da falência a sua garantia de recebe-los seria apenas um direito, mas não talvez um fato em si, teria também o benefício socioeconômico de manter o equilíbrio, garantindo assim o desenvolvimento do país.

Fonte: Folha de Vitória / Tamires Endringer, especialista em tributos e recuperação judicial

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