VOCÊ SABE O QUE É EFD-Reinf ?

A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o módulo mais recente lançado no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e vem sendo construído para completar o sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A IN RFB, nº 1701 de 14 de março de 2017, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), cuja obrigação passa a fazer parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sendo obrigatória a partir de 2018, considerando-se os seguintes critérios:

1º de Janeiro de 2018: Faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 superior a R$ 78 milhões.

1º de Julho de 2018: Faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 até R$ 78 milhões.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, estabelecerá condições especiais para o cumprimento dessas obrigações, a serem observadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Prazo para Entrega: A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refere a escrituração.

Finalidade: 

A EFD-Reinf contemplará informações que atualmente são transmitidas pela declaração de imposto de renda retido na fonte (DIRF), guia de recolhimento do FGTS, informações previdência social (GFIP) e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), e em conjunto com o eSocial, a RAIS e o CAGED.

 

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf, os seguintes contribuintes:

I – Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III – As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV – Produtor rural, pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta;

V – Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a titulo de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI – Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a titulo de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII – Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 01 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII – Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

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